Decisão TJSC

Processo: 5078750-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078750-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. B. contra a decisão interlocutória proferida no evento 268 da ação de execução n. 00011630720118240189, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e rejeitada a alegação de impenhorabilidade de valores apresentados pela parte agravante (evento 268, DOC1). A parte agravante postulou o parcelamento das custas recursais (evento 17, PET1), o que foi deferido (evento 21, DOC1). Contudo, embora tenha sido devidamente intimada (evento 27), a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido e não recolheu as custas recursais.

(TJSC; Processo nº 5078750-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078750-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. B. contra a decisão interlocutória proferida no evento 268 da ação de execução n. 00011630720118240189, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e rejeitada a alegação de impenhorabilidade de valores apresentados pela parte agravante (evento 268, DOC1). A parte agravante postulou o parcelamento das custas recursais (evento 17, PET1), o que foi deferido (evento 21, DOC1). Contudo, embora tenha sido devidamente intimada (evento 27), a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido e não recolheu as custas recursais. É o relato do necessário. DECIDO. Em análise aos autos, denota-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas recursais, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. Assim, forçoso o não conhecimento do recurso pela deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se deste , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 132, incisos XI e XIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078295v2 e do código CRC 1be944d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 14:33:32     5078750-14.2025.8.24.0000 7078295 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas